Art.1º - Sob a denominação social de “Igreja de Cristo no Brasil” e conhecida como “Igreja de Cristo”, é uma organização civil, de caráter religioso, sem fins lucrativos, organizada no dia 13 de dezembro de 1932, na cidade de Mossoró – RN pelo pastor Manoel Higino de Souza, auxiliado por seus cooperados: Gumercindo Medeiros; Eustáquio Lopes da Silva; João Vicente de Queiroz; Domingos Augusto Barreto; João Moraes e Francisco Alves. Congregando número ilimitado de membros, reconhecendo os livros do Velho e Novo Testamento da Bíblia Sagrada, como sua única fonte de inspiração e fé, adotando o Governo Teocrático - Congregacional, com sede na Rua Agostinho Leitão, 327, Natal – RN e foro no mesmo município, e prazo de duração por tempo ilimitado.
Art. 2º- A “Igreja de Cristo no Brasil”, denominada a seguir de “Igreja”, tem por finalidades: vivenciar e propagar a Palavra de Deus e o Evangelho de Jesus Cristo contidos na Bíblia Sagrada; apoiar as Igrejas de Cristo locais em suas atividades e promover a integração das mesmas, assim como, de também prestar serviços de assistência social; educacional e outros, desde que estes, não firam as suas regras de prática e fé, e nem tenham conotação político- partidária.
Art. 3º - A Igreja terá um Regimento interno que aprovado pela Assembléia Geral disciplinará o seu funcionamento.
CAPITULO II DA SUA PROCLAMAÇÃO DE FÉ
Art. 4º- A Igreja reconhece as Escrituras do Velho e Novo Testamento, como regra única e infalível de sua fé e prática, tendo estas escrituras como fonte de inspiração dos princípios de sua constituição e ordem cujos pontos básicos de fé e doutrina constarão no Regimento Interno da Entidade.
CAPITULO III DOS MEMBROS
Art. 5º- A Igreja é composta dos seguintes membros: I - Dos Ministros e Oficiais das Igrejas de Cristo; II- Dos Conselhos Regionais Eclesiásticos; III – Das Igrejas de Cristo locais.
§ 1° - Entende-se por Ministros e Oficiais: Pastores; Presbíteros; Evangelistas; Missionários, Diáconos e Dirigentes de Congregação.
§ 2º - Entende-se por Conselhos Regionais Eclesiásticos: Todos os Ministros e Oficias de cada Região Eclesiástica, organizados e institucionalmente registrados na forma da Lei, que administra a região através de uma diretoria executiva eleita por ele mesmo formada de: 01 (um) Presidente; 01(um) Vice Presidente; 01(um) Secretário e 01(um) Tesoureiro, com tempo eletivo predefinido pelo próprio Conselho.
§ 3º - Os Conselhos Regionais serão autônomos, porém unidos pela mesma fé e cooperação e, acolherão as orientações e instruções da Assembléia Geral do Conselho Nacional da Igreja de Cristo no Brasil.
§ 4° - Entende-se por Igrejas locais aquelas institucionalmente registradas na forma da Lei, e que:
I – Tenham um dirigente reconhecido pelo Conselho Regional; II – Tenham um Conselho Administrativo composto de no mínimo 05 (cinco) membros, dos quais pelo menos 02 (dois) sejam membros do Conselho Nacional. III – Tenham no mínimo 30 (trinta) membros e ativos; IV – Estejam em atividade por no mínimo 03 (três) anos; V – Tenham independência econômica e financeira.
§5° - Todas as igrejas fora destes critérios serão consideradas congregações e deverão estar ligadas a uma Igreja Autonoma ou ao Conselho Regional respectivo.
§ 6º - As igrejas locais serão autônomas, porém unidas pela mesma fé e cooperação, acolherão as orientações e instruções da Assembléia Geral do Conselho Regional e do Conselho Nacional da Igreja de Cristo no Brasil.
§ 7°- Os Conselhos Regionais e as igrejas locais serão representados nas assembléias do Conselho Nacional na forma estatutária e regimental.
§ 8°- O Regimento Interno da entidade poderá prever ou criar nova definiçao para Ministros e Oficiais.
CAPÍTULO IV DA ADMISÃO DOS MEMBROS
Art.6° - A admissão de membros será feita mediante:
I – Consagração Ministerial após 02 (dois) anos de experiência; II – Transferência de obreiros de outras denominações co-irmãs após 02 (dois) anos de experiência; III – Solicitação aprovada pelo Conselho Regional de outros grupos com o mesmo ideal de fé; IV – Transformação de uma Missão ou Sub-congregação em Congregação ou em Igreja local.
CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Art. 7º- São direitos dos membros: I - Utilizar-se de todos os serviços da Igreja; II - Tomar parte em todos os trabalhos promovidos pela entidade; III - Votar e ser votado, observadas às regras parlamentares da Igreja.
§ Único – Os membros não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela igreja.
Art. 8º- São deveres dos membros: I - Respeitar, cumprir e fazer cumprir a presente norma estatutária; II - Manter atualizados, o pagamento das contribuições que vierem a ser fixadas pela Igreja; III – Participar das reuniões dos grupos de trabalho permanentes ou das comissões especiais, para as quais for indicado ou convocado.
§ Único – Não poderão concorrer à eleição para cargos de diretoria, representações regionais e comissões de trabalho, membros que não estiverem quites com a taxa de membro.
CAPITULO VI DAS PENALIDADES PARA OS MEMBROS
Art. 9º – Serão considerados atos de indisciplina sujeitos à punição: I - Os procedimentos praticados por membros que sejam incompatíveis com aqueles definidos para a Igreja, nas Sagradas Escrituras, neste Estatuto e no Regimento Interno; II - Será considerado ato de indisciplina para com a Igreja, toda insubordinação praticada por membro, individualmente ou em conjunto contra suas Organizações Sociais.
§1° - Em ambos os casos, a punição do Infrator ou Infratores, será da responsabilidade do Conselho Regional ao qual o mesmo esteja vinculado, aplicando a pena de acordo com a gravidade do ato indisciplinar praticado, podendo inclusive, chegar até a exclusão do membro, sendo neste caso, homologada pelo Conselho Nacional.
§2° Será excluído o membro que assim solicitar, que falecer, ou nos termos do parágrafo anterior, que os Conselhos Regionais deliberarem por falta grave mediante procedimento disciplinar nos termos dos regimentos internos regional e nacional.
§3° O procedimento disciplinar assegurará ao membro o direito do contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes e será apurado mediante pedido que conterá a falta imputada, a indicação das provas e assinatura do requerente dirigida ao presidente ou comissão do respectivo conselho regional.
CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA, DO GOVERNO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10º – São órgãos de governo da Igreja: I - Conselho Nacional: II - Diretoria Executiva;
Art. 11 – São órgãos auxiliares da Igreja: I – Secretaria Nacional de Missões; II - Conselho Fiscal; III – Conselho de Ética.
§ Único – O Conselho Nacional poderá deliberar sobre a criação e/ou instituição de outros órgãos auxiliares.
Art. 12 - O Conselho Nacional, órgão de administração superior da Igreja, é integrado por todos os membros desta Instituição, reunindo-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocado.
Art. 13 - O “quorum” para instalação das reuniões do Conselho Nacional, é o da maioria absoluta de seus membros, sendo também as deliberações tomadas pela maioria dos presentes.
Art. 14 – Não se verificando o “quorum” de instalação à hora prevista na convocação, a reunião terá lugar 01 (uma) hora depois, com qualquer número de membros.
§1° – A convocação far-se-á mediante aviso por edital afixado no local da sede com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ou por outro meio de comunicação licito, viável e de fácil acesso aos membros.
§2° - A Assembléia Geral poderá ser convocada por no mínimo 20% (vinte por cento) dos membros em pleno gozo de seus direitos e deveres sociais estatutários, com solicitação e devido protocolo encaminhada à Diretoria Executiva na pessoa de seu presidente.
Art. 15 – Cada membro do Conselho Nacional terá direito a 01 (um) voto nas reuniões, assegurado aquele que a presidir, o voto de qualidade.
Art. 16 – Compete ao Conselho Nacional: I - Eleger a Diretoria Executiva, a Diretoria da SENAMIC, o Conselho de Ética e o Conselho Fiscal. II - Criar órgãos, comissões, ou secretarias que auxiliem na execução das suas atividades fins; III - Promover encontros, Concílios e Congressos Nacionais de interesse da Igreja; IV – Incentivar e promover à viabilização de recursos financeiros para a ampliação da obra missionária no país e no exterior com a aprovação conjunta dos Conselhos Regionais. V - Fixar o valor da taxa de admissão e da contribuição a serem pagas pelos seus membros. VI - Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais seja convocado; VII - Resolver sobre os casos omissos e não previstos no Estatuto e baixar normas regulamentares das disposições que não sejam auto-aplicáveis; VIII - Promover e aprovar a elaboração ou alteração do Estatuto e Regimento Interno da Entidade.
Art. 17 - A Igreja será administrada pelo Conselho Nacional, atreves de uma Diretoria Executiva, eleita pelo próprio Conselho, com mandato de 02 (dois) anos, facultado a reeleição e será constituída de 01(um) Presidente; 01 (um) Vice-Presidente; 01 (um) Secretário; 01 (um) Tesoureiro; 01(um) Secretário Nacional de Missões e até 02 (dois) Conselheiros Representativos por região.
Art. 18 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, a cada 06 (seis) meses, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes, sendo o dia, hora e local designados com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias.
§ 1º - O “quorum” para instalação das reuniões da Diretoria Executiva é o da maioria absoluta de seus membros, sendo também as deliberações tomadas pela maioria dos presentes.
§ 2º - Não satisfeito o “quorum” mínimo para a instalação a hora prevista na convocação, a reunião terá lugar 01 (uma) hora depois, com qualquer número de membros.
Art. 19 - Compete a Diretoria Executiva: I – Presidir os trabalhos do Conselho Nacional; II - Promover a elaboração e submeter ao Conselho Nacional: a) O Estatuto e o Regimento Interno da Instituição; b) O plano de atividades de cada exercício; c) As propostas de aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis; d) As propostas de alteração do Estatuto. III – Resolver sobre os casos omissos e não previstos no Estatuto e baixar normas regulamentares das disposições que não sejam auto-aplicáveis; IV - Criar grupo de trabalho e comissões especiais, firmando-lhes as respectivas atribuições e normas de funcionamento; V - Deliberar “ad referendum” da primeira reunião do Conselho Nacional sobre assuntos que escapam a sua competência, quando as respectivas decisões ou manifestações não possam ou não devam ser proteladas; VI - Autorizar a aquisição ou alienação de imóveis, bem como a sua oneração a qualquer título;
Art. 20 - Compete aos membros da Diretoria Executiva: I - Ao Presidente: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional e da Diretoria Executiva; b) Administrar de acordo com as normas legais e diretrizes fixadas no Estatuto, pelo Conselho Nacional e pela Diretoria Executiva; c) Representar a Igreja, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; d) Abrir e movimentar contas bancárias em nome da Igreja em conjunto com o Tesoureiro, assinar documentos relativos à responsabilidade da Igreja na emissão de cheques e dos atos que impliquem na movimentação de contas correntes. II - Ao Vice-Presidente: a)Substituir o Presidente nos casos de impedimento ou faltas; b) Assistir ao presidente nas suas atribuições; III - Ao Secretário: a) Organizar e manter atualizados e manter sob sua guarda o cadastro dos membros e o arquivo da Igreja; b) Lavrar, escriturar e distribuir as atas do Conselho Nacional, da Diretoria Executiva e dos demais eventos promovidos pela entidade. c) Manter o inventário de todo o patrimônio da Igreja atualizado. d) Cuidar da correspondência e sistematização dos documentos da entidade. IV– Ao Tesoureiro: a) Organizar o Balanço Contábil, mensal e anual da Igreja; b) Pagar as despesas autorizadas pelo Conselho Nacional ou Diretoria Executiva; c) Depositar e fazer saques em Instituições Financeiras que o Conselho Nacional ou Diretoria Executiva determinar, daqueles valores sob sua guarda. d) Abrir e movimentar contas bancárias em nome da Igreja em conjunto com o presidente; e) Movimentar documentos que envolvam responsabilidade da igreja na emissão de cheques, pagamentos, boletos bancários e dos que impliquem na movimentação de contas correntes. VIII - Aos Conselheiros: a)Participarem de forma deliberativa, na qualidade de representante de seu respectivo Conselho Regional, nas reuniões da Diretoria Executiva. b)Informarem ao Conselho Regional ao qual pertence sobre as decisões tomadas pela Diretoria em suas reuniões.
§ Único – As despesas dos conselheiros nas reuniões da diretoria serão pagas pelo respectivo Conselho Regional ao qual pertence.
Art. 21º - A Secretaria Nacional de Missões denominada doravante de SENAMIC é o órgão auxiliar do Conselho Nacional responsável pela obra Missionária fora das Regiões Eclesiásticas, no Brasil e no exterior e será administrada, junto a Diretoria Executiva Nacional, por uma diretoria composta de: 1 (um) Secretario 1 (um) Secretario Adjunto e 1 (um) tesoureiro, eleitos pelo conselho nacional para o período de 2 (dois) anos, sendo facultada a reeleição.
Art. 22º - A SENAMIC compete: I. Promover a educação missionária; II. Promover intercessão pela Obra Missionária através de grupos de oração e de outros métodos de oração intercessória; III. Promover o preparo e envio de missionários; IV. Elaborar e atualizar cadastro de missionários enviados ao campo; V. Manter sob sua guarda recursos financeiros destinados às suas despesas e a outras finalidades da Obra Missionária; VI. Enviar o Sustento Eclesiástico aos missionários no Campo; VII. Supervisionar a obra missionária e os missionários enviados; VIII. Reunir e divulgar informações diversas sobre a Obra Missionária nacional e internacional. IX. Promover meios de arrecadação junto as Regiões e Igreja locais. X. Elaborar projetos de expansão da Obra Missionária e submetê-los a aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Nacional.
§ Único – A SENAMIC será mantida através de projetos financiados pelas Regiões, aprovados pelo Conselho Nacional ou Diretoria, ofertas das cada Igreja local e contribuições voluntárias.
Art. 23 - Compete ao Secretário Nacional de Missões: I. Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Secretaria de Missões, estatuto e Regimento Interno da Igreja de Cristo no Brasil bem como as recomendações do Conselho e da Diretoria Executiva Nacional. II. Supervisionar as atividades do Secretário adjunto e do Tesoureiro. III. Prestar relatório geral semestralmente à Diretoria executiva e anualmente ao Conselho Nacional; IV. Presidir os encontros e congressos missionários.
§ Único – As atribuições dos outros cargos que compõe a Secretaria de Missões, serão previstas no Regimento Interno Nacional.
DO CONSELHO FISCAL Da composição.
Art. 24 – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros eleitos pelo Conselho Nacional para mandato de 02 (dois) anos podendo ser reeleito.
Art. 25 – Ao Conselho Fiscal compete: I. Responder as consultas formuladas pelos Conselhos nas questões de recursos e Patrimônio; II. Fiscalizar a arrecadação e aplicação dos recursos e patrimônio da entidade; III. Examinar os balancetes e balanços da Tesouraria, sendo lhe facultado o livre aceso à documentação pertinente, podendo solicitar esclarecimentos e requisitar documentos para o pleno exercício de suas atribuições; IV. Emitir pareceres fundamentados sobre as contas, balancetes, balanços, relatórios da gestão dos recursos e do patrimônio da entidade. V. Participar, por sua conveniência de reunião da Diretoria Executiva e órgão vinculado ao conselho nacional que discuta matéria de sua competência.
§ Único – O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros.
DO CONSELHO DE ÉTICA Da Composição
Art. 26 – O Conselho de Ética será composto 05 (cinco) membros eleitos pelo Conselho Nacional para mandato de 02 (dois) anos podendo ser reeleito. Das Atribuições I. Apresentar relatórios e pareceres sobre faltas e desvios de conduta dos membros, que lhe forem encaminhados pelo Conselho Nacional; II. Acompanhar junto ao Conselho Nacional os procedimentos disciplinares; III. Ser ouvido na apreciação de homologação pelo Conselho Nacional de pena de exclusão de membro efetivo; IV. Participar, por sua conveniência de reunião da Diretoria Executiva que discuta matéria de sua competência relacionada a membro ou órgão vinculado ao Conselho Nacional.
§ Único – Dentre os membros do Conselho de Ética será escolhido 01 (um) presidente e 01 (um) relator.
CAPITULO VIII DA RECEITA E PATRIMÔNIO
Art. 27 – A receita da Igreja é constituída pelas contribuições de seus membros.
Art. 28 - O Patrimônio da Igreja será constituído pelas doações, aquisição de bens móveis e imóveis, registrados em seu nome, e que serão destinados exclusivamente para a execução de seus fins.
Art. 29 - A receita da Igreja obrigatoriamente cobrirá: I - Aquisição e/ou manutenção de seus bens; II – Sustento da Obra Missionária; III - Sustento Eclesiástico; IV - Despesas Administrativas da Diretoria Executiva;
§ 1º - O Sustento Eclesiástico repassado pela Igreja, a algum de seus membros a título de proventos materiais, pelo efetivo exercício de serviços, não configura em vínculo empregatício com a mesma e tão pouco, como remuneração salarial caso venham estes a ocuparem cargos na Diretoria Executiva da Igreja.
§ 2º - A Igreja responde com seus bens, única e exclusivamente, pelas obrigações por ela contraídas.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - Em caso de cisão, o patrimônio da Entidade ficará com o grupo que, independentemente do seu número, permanecer fiel à Declaração de fé, Doutrina e Estatuto da Igreja de Cristo no Brasil.
Art. 31 – A dissolução da Igreja somente acontecerá quando assim deliberar o Conselho Nacional em reunião extraordinária, convocada especificamente para este fim, com voto favorável de pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros e o patrimônio será destinado a entidades congêneres.
Art. 32 – As disposições estatutárias só poderão ser reformadas no todo ou em parte, em Assembléia Geral extraordinária convocada exclusivamente para esse fim e por voto concorde de 2/3 (Dois terços) dos membros da entidade presentes à Assembléia, não podendo esta deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos membros ou em segunda convocação com pelo menos 1/3 (um terço) dos votos dos membros, sendo plenamente inalterável o Art. 4º e não podendo ser omitidas em qualquer reforma os nomes dos fundadores constantes no Art. 1º do presente estatuto.
Art. 33 - Esta reforma Estatutária entrará em vigor após a sua aprovação pela Assembléia Geral do Conselho Nacional e registro em Cartório competente, ficando revogadas às disposições em contrário.
Pr. Antonio Olímpio Dantas Presidente
Pr. Márcio de Moraes Secretário
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